agosto 01 2010
Aposentadoria por Invalidez – Renda Mensal INSS
Publicado em : aposentadora, inss, segurado
1. CONCEITO
Aposentadoria por invalidez é o benefício a que tem direito o segurado que for considerado incapaz para o trabalho e que não tiver condições físicas de ser reabilitado para o exercício de uma atividade que lhe garanta a subsistência.
Art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991
2. RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O valor da aposentadoria por invalidez é 100% do salário-de-benefício.
Art. 44 da Lei nº 8.213/1991
2.1. Valor do Salário-de-Benefício da Aposentadoria por Invalidez
O valor do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez irá variar de acordo com a data de filiação do segurado à Previdência Social e algumas situações especiais.
A filiação decorre do exercício de atividade que vincule, obrigatoriamente, o segurado à Previdência Social, ou seja, a partir do momento em que o segurado exercer atividade que o vincule como segurado obrigatório, estará automaticamente filiado à Previdência.
Art. 20 do Decreto nº 3.048/1999
2.1.1. Segurados filiados até 28.11.1999
O salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência 07/1994.
Art. 188-A do Decreto nº 3.048/1999
Por exemplo: Segurado filiado à Previdência Social em 1º. 01.1994 requer aposentadoria por invalidez em 1º.05.2002.
Período contributivo de 07/1994 a 1º. 05.2002: 94 meses.
80% do período contributivo: 75 meses.
Para calcular o salário-de-benefício, o INSS seguirá os seguintes passos:
1º) Atualizar monetariamente todos os salários-de-contribuição, a partir de 07/1994.
2º) Escolher os 75 maiores valores (80% do período).
3º) Somar todos os 75 valores e dividir por 75.
O valor da aposentadoria por invalidez será o total resultante dessa média.
2.1.2. Segurados filiados a partir de 29.11.1999
O salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Art. 32, II, do Decreto nº 3.048/1999
Por exemplo: Segurado filiado à Previdência Social em 1º. 01.2000 requer aposentadoria por invalidez em 1º.05.2002.
Total do período contributivo desde a filiação: 28 meses.
Para calcular o salário-de-benefício, o INSS seguirá os seguintes passos:
1º) Atualizar monetariamente todos os salários-de-contribuição, a partir da data da filiação.
2º) Somar todos os 28 valores e dividir por 28.
O valor da aposentadoria por invalidez será o total resultante dessa média.
2.1.3. Segurado especial
Para o segurado especial que apenas comprove o exercício da atividade rural e que não tenha optado por contribuir facultativamente, o valor da aposentadoria por invalidez será de um salário mínimo.
Art. 183 do Decreto nº 3.048/1999
Segurado especial é a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural que explore atividade:
1. agropecuária em área de até quatro módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal e faça dessas atividades o principal meio de vida. Considera-se extrativismo o sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, conforme o art. 2º, XII, da Lei nº 9.985/2000;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge, companheiro e filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, de um dos segurados de que tratam as alíneas a e b acima, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Art. 12, VII, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008
Todos os membros da família (cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio grupo familiar, são considerados segurados especiais.
Fonte: Contadez.