dezembro 31 2009

Contribuição Sindical Patronal

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A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de Janeiro de cada ano. O artigo 8°, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederação e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada por este Ministério. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao trabalhador- FAT. Compete, neste sentido, ao Ministério do Trabalho e Emprego expedir instruções ao recolhimento e a forma de distribuição da contribuição sindical.

O cálculo para recolhimento da contribuição sindical dos empregadores corresponde a uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela prevista na CLT. Vale ressaltar, ainda, que o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de Janeiro de cada ano, a teor do artigo 587 da CLT, através de guia própria – GRCSU e deverá ser motivo de comprovação ao Sindicato patronal da respectiva categoria econômica. Conforme dispõe a Lei complementar n° 123 de 2006, as empresas optantes do simples nacional estão isentas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, regulamentado pela Instrução Normativa n° 608/2006 § 8º. A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal.

Sergio Paulo Westphal

CRC/SC 010.648/O-8. 

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