novembro 19 2009
Direito à Informação sobre Produtos e Serviços
Publicado em : consumidor, direito, produtos, serviços
O lojista tem que evitar as sanções da lei cumprindo as normas do Decreto 5.903/2006.
O presidente da República, na data de 20 de setembro de 2006, assinou o Decreto n.º 5.903, que veio a regulamentar a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. A regulamentação vem aumentar uma série de obrigações para os lojistas.
É certo que, a partir de 20 de dezembro de 2006, os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a
correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
A legislação vigente define correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade. Como correção, se entende a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro. Como clareza, se entende a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo. Como precisão, se entende a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraça físico ou visual interposto. Como ostensividade, se entende a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação, e como legibilidade, se entende a informação que seja visível e indelével.
Decerto, as grandes discussões no direito à informação garantida ao consumidor eram geradas na dificuldade de se entender determinados conceitos, em especial estes que o decreto em questão se pôs a definir.
O lojista deve ter ciência de que, sempre que apresentar um produto ou serviço, o preço deste terá que ser informado discriminando-se sempre o total à vista.
No entanto, sempre que o lojista vier a criar a possibilidade de conceder crédito, seja nas hipóteses de financiamento, seja parcelamento, estes deverão ser também discriminados, a saber: (1) o valor total a ser pago com financiamento; (2) o número, periodicidade e valor das prestações; (3) os juros; e (4) os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Os lojistas deverão atentar também ao disposto no artigo 4º do decreto, que deixa explicitamente definido que todos os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público, e quando ocorrer montagem de vitrines ou interna, rearranjo ou limpeza do estabelecimento, se estiver ocorrendo em horário de funcionamento, este deverá ser feito de modo que as informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda não sofram interrupção para a visualização
do consumidor.
Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares (qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta) afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis na forma do que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, estas etiquetas ou similares deverão ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
Quanto às modalidades de afixação, estas podem ser de forma (1) direta ou impressa na própria embalagem, (2) de código referencial; ou (3) de código de barras.
Quando a afixação for direta ou de impressão na própria embalagem do produto, deverá ser observado nesta modalidade deverão ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
Quando se der informação via utilização da modalidade de afixação de código referencial, deverá esta conter a relação dos códigos, e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente
perceptíveis ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte, ao mesmo tempo em que este código deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a
pronta identificação pelo consumidor.
Já na hipótese do uso do código de barras: (1) as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor; (2) deverão conter a informação sobre as características do item, assim entendidos o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e também (3) as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
Mas para o lojista que adotar a utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, e estes leitores óticos deverão estar no interior da loja, observados a
distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima, e ainda indicada por cartazes suspensos que informem a sua localização.
A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades: (1) direta ou impressa na própria embalagem; (2) de código
referencial; ou (3) de código de barras. Nesse caso, a relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante, devendo ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.
Será penalizado o lojista que: (1) utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; (2) expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante; (3) utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados; (4) informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total; (5) informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; (6) utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere; (7) atribuir preços distintos para o mesmo item; e (8) expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.
Às infrações, se cometidas pelo lojista, se poderá aplicar após processo administrativo, multa não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Rodrigo Titericz, advogado, assessor jurídico da FCDL/SC
rodrigo.titericz@fcdl-sc.org.br – Fone:(48) 3251-5120