dezembro 19 2009

Gestão de Pessoal – rotinas trabalhista.

 Empregado Falecido – Rescisão

 A rescisão por falecimento do empregado equivale, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho.

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:

- aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213 de 24/07/91, com a redação da Lei n° 9.032 de 28/04/95, ou

- aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a 1egislaçao previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionado na certidão fornecida pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.

As quotas atribuídas aos menores, se houver, ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Aos dependentes ou sucessores do empregado falecido serão devidos os seguintes direitos trabalhistas:

a) Antes de Completar um Ano de Serviço:

- Saldo de salários;

- 13° salário proporcional.

b) Após Completar um Ano de Serviço:

- Saldo de salários,

- 13° proporcional;

- Férias vencidas e proporcionais com 1/3 mais

Não é devido aviso prévio, multa do FGTS, nem tampouco, seguro-desemprego.

Se o falecimento ocorrer durante o período de gozo das férias, devem ser lançados os dias como férias indenizadas e descontados os dias de efetivo gozo, ou seja, “entra e sai” para efeito, apenas de lançamento, haja vista que o pagamento fora efetuado, anteriormente.

No tocante ao preenchimento de TRCT, no campo 25 deve ser informado, como motivo de afastamento-Falecimento e, no campo 26 (código de afaste informar o código 23).

A data da rescisão é a data do falecimento.

Os dependentes ou sucessores, conforme o caso, terão direito, além das verbas trabalhistas tratadas anteriormente, a:

- saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;

 - restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como causa o falecimento do empregado será de 10 dias corridos, a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso prévio.

A inobservância do prazo sujeitará o infrator à multa, salvo quando comprovadamente o dependente e/ou sucessor do trabalhador der causa a mora.

Dessa forma, caso no prazo de 10 dias os dependentes/sucessores não tiverem os documentos para que seja efetuado o pagamento das verbas rescisórias, entendemos que, tendo em vista inexistir previsão legal, quem deu causa a mora não foi à empresa, não sendo devida multa pelo atraso no pagamento.

Na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano é devida a assistência ao empregado (homologação), posto que somente com tal assistência o recibo de quitação terá validade.

Assim, mesmo no caso de rescisão decorrente do falecimento do trabalhador, é obrigatória a homologação, a qual será realizada por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante a Previdência Social ou reconhecidos judicialmente.

Fonte: CLT.

 

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