fevereiro 23 2010

Por que fracassaram as reformas tributarias

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Por Everardo Maciel.

Por que fracassam esses projetos, quando parece tratar-se de uma demanda nacional? Poderia explorar inúmeras razões para elucidar os sucessivos fracassos. Vou, entretanto, apontar tão somente duas delas, relacionadas com a estratégia de concepção e encaminhamento.

Antes de tudo, é preciso reconhecer que existem variadas motivações para aquela demanda: diminuição da carga tributária, redução no número de tributos (no limite, imposto único), descentralização fiscal, simplificação, estímulo à atividade produtiva, justiça fiscal, adoção de padrões internacionais de tributação, eliminação da guerra fiscal, desoneração da folha de salários, etc.

Essas questões, todavia, não são necessariamente consistentes – não raro, contraditórias. Tratá-las simultaneamente produz um efeito paralisante sobre a iniciativa, em virtude de um insolúvel conflito de razões, como as disputas entre as regiões, as entidades federativas e os setores produtivos.

De mais a mais, elas reclamam remédios distintos: redução de carga tributária, por exemplo, somente poderia lograr êxito com a diminuição do gasto público – tema ausente de qualquer projeto.

É erro crucial buscar o caminho das soluções megalomaníacas, que pretendem refundar o sistema tributário brasileiro. Todos sabem que temos graves impropriedades tributárias; poucos observam, todavia, que temos também virtudes.

A tributação da renda no Brasil, por exemplo, é melhor que a européia e se encontra anos-luz à frente da americana. Reforma tributária deve ser vista como um processo permanente, com foco em problemas específicos.

O outro grave erro é eleger a via constitucional para solucionar os problemas tributários brasileiros, quando, em verdade, quase todos podem ser resolvidos por mudanças na legislação infraconstitucional.

O texto constitucional brasileiro é extremamente pródigo em matéria tributária, sem termo de comparação com o de qualquer outro país. Inúmeras questões técnicas como não cumulatividade e substituição tributária, deveriam ser tratadas exclusivamente na legislação infraconstitucional.

Não é outra a razão pela qual os litígios tributários se arrastam indefinidamente até o STF, em prejuízo da segurança jurídica.

Além disso, quase todas as normas tributárias introduzidas por reformas constitucionais, nos últimos quarenta anos, degradaram brutalmente o sistema tributário, amplificando os problemas preexistentes, a exemplo de expressivo aumento das transferências federais à conta do IR e do IPI, sem a correspondente transferência de encargos, e introduzindo novos, como a iníqua permissão conferida aos Estados para fixar alíquotas e reduzir bases de cálculo do ICMS, que resultou no explosivo número de alíquotas efetivas.

Insistir em soluções excessivamente ambiciosas por meio de mudanças constitucionais é certeza de insucesso. Se não conseguimos aprender com os erros antigos, vamos ao menos experimentar novos erros.

Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal

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