outubro 18 2011
Aposentadoria por Invalidez no Contrato de Trabalho
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1. Conceito de aposentadoria por invalidez
É o benefício a que terá direito o segurado que for considerado incapaz para o trabalho e que não tiver condições físicas de ser reabilitado para o exercício de uma atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago pela Previdência Social enquanto o segurado permanecer nessas condições.
Art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991
2. Doença preexistente – aposentadoria por invalidez
Não é concedida aposentadoria por invalidez a segurado que, ao filiar-se à Previdência, já é portador de doença ou lesão que possa gerar o benefício. Porém, nas situações em que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão, a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida.
Art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991
Por exemplo: Segurado que, ao filiar-se à Previdência, possuía lesão congênita na coluna, que, apesar de existir, não impedia suas atividades normais. Com o exercício de determinada função que exigia esforço físico, a lesão agravou-se, de forma a impedir-lhe os movimentos. Nessa situação, a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida, independente de a lesão ser anterior à filiação, haja vista que o agravamento da mesma decorreu do exercício do trabalho.
Nota: A filiação decorre do exercício de atividade que vincule o segurado obrigatoriamente à Previdência Social, ou seja, a partir do momento em que o segurado exercer atividade que o vincule como segurado obrigatório, estará automaticamente filiado à Previdência, mesmo que porventura não tenha realizado os recolhimentos devidos (Decreto nº 3.048/1999, art. 20).
3. Perícia médica
A aposentadoria por invalidez será concedida somente após a perícia médica da Previdência Social concluir que existe incapacidade para o trabalho.
O segurado poderá fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, que terá remuneração a seu cargo.
Art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/1991
3.1. Revisão Periódica da Perícia
Após a concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive aquela decorrente de acidente do trabalho, o segurado deverá submeter-se a perícia médica a cada dois anos.
Art. 46, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999
A revisão tem por objetivo avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa de sua concessão.
Art. 103 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007
Independente da perícia realizada a cada dois anos, a Previdência Social poderá determinar outras perícias dentro desse intervalo, bem como tratamento ou processo de reabilitação.