janeiro 28 2009

Receita Diz Que Volta de Cobrança do INSS Sobre Aviso Prévio foi questão técnica

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Quem perder o emprego sem justa causa e receber aviso prévio indenizado sairá com menos dinheiro. O governo retomou a cobrança da contribuição para a previdência social sobre esse benefício, suspensa desde 1999.

A decisão consta de decreto assinado na segunda-feira (12) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas só explicado oficialmente hoje (15) pela Receita Federal. A medida, na prática, aumenta o custo da demissão num momento em que várias empresas estão dispensando funcionários.

Em demissões sem justa causa, o patrão pode manter o empregado por um mês trabalhando duas horas a menos por dia (aviso prévio trabalhado) ou dispensar o funcionário instantaneamente pagando o aviso prévio indenizado, que equivale ao salário de um mês. Até agora, não era descontado o valor referente ao INSS dessa remuneração.

 Com a medida, tanto o empregador como o trabalhador demitido terão de contribuir para a previdência sobre o aviso prévio. Para o empresário, a tributação é de 20% sobre a folha de pagamento. O empregado vai pagar de 8% a 11% conforme a faixa salarial, com limite máximo de R$ 334,29.

 O coordenador-geral substituto de Tributação da Receita, Otoniel Lucas afirmou que a decisão foi apenas técnica. “Foi uma questão que seguiu a harmonização da legislação tributária após a criação da Super Receita [resultado da fusão da Receita Federal e da Secretaria de Arrecadação Previdenciária, que resultou no novo órgão, a Receita Federal do Brasil, alegou.

 O coordenador, no entanto, não quis comentar a possibilidade de a tributação desestimular as demissões num momento de crise financeira.

Essa é uma questão técnica, não política, sobre a qual não cabe à Receita se pronunciar, desconversou.

 De acordo com a Receita, uma lei de 1997, que listava os benefícios que não pagariam a contribuição previdenciária, foi omissa em relação ao aviso prévio indenizado. Em 1999, ainda segundo o órgão, um decreto presidencial que regulamentou a reforma da previdência suspendeu o pagamento das alíquotas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o assessor técnico da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita, Sandro Serpa, o problema foi detectado pelo grupo de estudos que discutiu a legislação tributária e previdenciária após a criação da Receita Federal do Brasil, em abril de 2007. Eles, no entanto, não explicaram porque só agora o governo decidiu corrigir a falha jurídica.

O impacto da decisão sobre patrões e empregados, no entanto, pode ser ainda maior. A Receita ainda não definiu se cobrará o recolhimento retroativo da contribuição desde 2004.

 Apesar de o trabalhador demitido receber menos, Serpa não acredita que a cobrança de INSS prejudique o empregado. “É importante lembrar que essas contribuições contam como tempo de serviço na hora de requerer a aposentadoria”, alegou.

Fonte: AGENCIA BRASIL.

dezembro 19 2008

AVISO PRÉVIO - Ociosidade

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Deixar empregado sem trabalho configura assédio moral

Atenta contra a honra do trabalhador o empregador que deixa o obreiro na ociosidade, descumprindo a principal obrigação do contrato, que é proporcionar-lhe trabalho.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário.
(TRT – Recurso Ordinário 1.614 – Juíza Desembargadora Alice Monteiro de Barros – DJ-MG de 23-10-2008).
Para um melhor entendimento da questão, reproduzimos notícia veiculada no site do TRT-MG:
“A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, confirmou sentença que condenou um laboratório mineiro ao pagamento de indenização em decorrência do assédio moral a uma ex-empregada, que foi desalojada da sua sala e deixada sem qualquer função durante o prazo de cumprimento do aviso prévio.
No caso, a reclamante pediu demissão e a empresa exigiu dela o cumprimento do aviso prévio. Só que, durante esse período, o diretor de marketing passou a marginalizá-la do ambiente de trabalho. Determinou que desocupasse imediatamente sua sala e que passasse a ficar na sala de reuniões, com a sua conta de e-mails bloqueada e sem acesso a nenhum instrumento de trabalho. Assim, quando havia reunião, a reclamante era obrigada a esperar de pé, do lado de fora do prédio, sem qualquer acomodação, até poder voltar ao local onde deveria ficar cumprindo o aviso.
A ré negou a prática de qualquer conduta ilícita capaz de acarretar dano moral à ex-empregada. Argumentou que foi a reclamante quem pediu dispensa e como ela possuía em seu computador diversas informações sigilosas e estratégicas, teria agido dentro dos limites da lei ao bloquear o seu acesso a esse equipamento.
Mas, para a relatora, ao deixar o empregado na ociosidade, sem qualquer função, o empregador atenta contra a honra e a dignidade do trabalhador e descumpre uma das principais obrigações do contrato, que é a de lhe proporcionar trabalho. Dessa forma, o réu cometeu, sim, ilícito trabalhista e extrapolou os limites de seu poder diretivo, ao sujeitar a empregada a um isolamento humilhante, sem lhe delegar qualquer tarefa.
“O assédio moral no ambiente de trabalho ocorre quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem sobre um colega, subordinado ou não, uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente, com o objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional. O conceito jurídico deste fenômeno é difícil de ser elaborado em face de seus difusos perfis. E assim é que alguns doutrinadores enfatizam no conceito o dano psíquico acarretado à vítima em face da violência psicológica, ao passo que outros destacam mais a situação vexatória e o dano à imagem que o assédio moral provoca” – esclarece a desembargadora.
Ela ressalta que, sendo a reclamante demissionária, o cumprimento do aviso prévio era um direito do empregador. De forma que, se pretendia preservar as informações sigilosas a que a empregada tinha acesso, o réu poderia, simplesmente, tê-la dispensado do cumprimento do aviso, em vez de mantê-la ociosa durante esse tempo.
“Assim, ainda que a prática relatada tenha se dado só no período do aviso prévio, não há dúvidas que a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, como reação ao seu pedido de demissão, que acabou por ocasionar, intencionalmente, desrespeito à sua moral, marginalizando-o no ambiente de trabalho” – concluiu a relatora, negando provimento ao recurso da empresa e mantendo a indenização, fixada pelo juiz de 1º Grau em R$ 5.000,00. (RO nº 01614-2007-092-03-00-5)”

RECURSO ORDINÁRIO 1.614 TRT, DE 2007