Da exceção à regra
Até poucos anos atrás o regime da Substituição Tributária “subseqüente” era aplicado somente em alguns segmentos econômicos, sendo centralizado em grandes Indústrias, tais como: combustíveis e lubrificantes, cigarros, bebidas, cimento e de medicamentos.
A partir do ano 2008, o Rio Grande do Sul e outros Estados do Brasil passaram a adotar a Substituição Tributária de forma mais abrangente alcançando muitos outros segmentos econômicos, como: autopeças, rações “pets”, cosméticos e higiene pessoal, colchoaria, arroz, sucos de frutas.
Nos meses de Setembro, Outubro e novembro de 2009, outros segmentos passarão a integrar esta lista, como: bicicletas, brinquedos, ferramentas, instrumentos musicais, material de limpeza, papelaria, produtos alimentícios, material de construção, louças e talheres, material elétrico, etc.
O regime tributaria que antes era considerado uma exceção passa a ser a regra adotada pelo Governo do Estado na sistemática de apuração e arrecadação do tributo - ICMS.
Devemos destacar que o regime tem como característica básica a atribuição de responsabilidade ao industrializador da mercadoria pelo pagamento do imposto (ICMS) que é devido em etapas subseqüentes da cadeia econômica. O valor do imposto de substituição é cobrado pela indústria, através da nota fiscal de venda, do comerciante e posteriormente recolhido ao governo do Estado.
O ônus tributário do comerciante, com relação ao ICMS, que incidia sobre a venda da mercadoria, passa a incidir no momento em que este adquire a mercadoria da indústria.
Cabe esclarecer que a operação de venda, quando esta se destinar a consumidor final, não ocorre a substituição tributaria.
O cálculo do imposto é feito sobre o total da operação,isto aí o preço praticado, acrescido do IPI, frete e franquia, e sobre este somatório, acrescenta-se a Margem de Valor Agregado (MVA) A base de calculo presumida, nos termos da equação, correspondera ao preço final estimado de venda no varejo a consumidor final.
Como em qualquer mudança tributaria, essa terá reflexos, tanto no comércio quanto nas indústrias. Citamos alguns aspectos decorrentes:
1- O comércio, optante do Simples Nacional, terá um acréscimo na carga tributaria, pois as alíquotas de ICMS previstas na tabela do Anexo I da LC 123/06, de percentual bem inferior, serão substituídas pelas alíquotas de ICMS aplicáveis às demais pessoas jurídicas (12%, 17% ou 25%)
2 - As indústrias ,nas vendas a optantes do Simples Nacional, terão dificuldades de justificar a exigência do ICMS naquela operação, face o ônus tributário mais elevado e antecipado que estas terão que suportar;
3 - No caso de inadimplência do cliente, além de deixar de receber o valor da venda da mercadoria, a empresa industrial terá de assumir ainda o ônus do debito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributaria;
4 - A Margem de Valor Agregado (MVA) que é “atribuída pelo Estado” deverá ser condizente com a realidade do mercado, sob pena de representar um indevido aumento da carga tributaria.
É de se ressaltar que o regime tem por finalidade a simplificação e facilitação do aparato fiscalizatório e o aumento e anteciparão da receita, na medida em que há uma redução no número de contribuintes e a cobrança do tributo é de forma antecipada até a fase final da operação.
Esperamos que este Regime, aplicável a muitos segmentos econômicos, reduza efetivamente a sonegação fiscal e, conseqüentemente, aumente a arrecadação do Estado, possibilitando com isso uma desoneração da quase insuportável carga tributaria, ou pelo menos que este incremento arrecadatório possa retomar aos contribuintes de fato sob a forma de melhores serviços públicos saúde, educação e segurança.
Feliciado Almeida Neto
Affectum Audifores e Consuhores S/S