outubro 17 2008
Acúmulo de função
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As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenham às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (CLT, art. 444).
Assim, não há qualquer dispositivo legal que vede o exercício de mais de uma função pelo mesmo empregado no mesmo estabelecimento empregador, podendo um trabalhador ser contratado para exercer duas ou mais atividades, estando submetido a um só contrato de trabalho.
Nessa hipótese, por ocasião da contratação, deverá o empregador fazer constar do contrato de trabalho cláusula que preveja o desempenho das duas ou mais funções, especificando as condições, a jornada de trabalho a ser cumprida em cada uma delas, observando-se no somatório o limite máximo de até oito horas diárias e 44 semanais ou outro inferior, se legalmente previsto ou estipulado em documento coletivo de trabalho (CF, art. 7º, inciso XIII).
Tais condições deverão, também, ser anotadas na CTPS, bem como na Ficha ou no Livro Registro de Empregado.
Importante ressaltar que a empresa deverá acautelar-se quanto à contratação de empregados com mais de uma função. Assim, recomenda-se que, para situações específicas, a empresa, em caso de dúvidas, consulte previamente, como medida de prevenção, o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e a respectiva entidade sindical da categoria profissional, a fim de se certificar dos procedimentos corretos a serem adotados no caso concreto.
Lembre-se que o art. 9º da CLT estabelece que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
Ed. Contadez.