janeiro 08 2009

Simples Nacional- Parcelamento de Débito p/ fins de Adesão ao Regime

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A Instrução Normativa RFB nº 902/2008, publicada no DOE de 31.12.2008, Edição Extra, dispõe sobre o parcelamento para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)  relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata o art. 79 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

Conforme a referida Instrução Normativa, poderão ser parcelados em até 100 prestações mensais e sucessivas os débitos referentes a fatos geradores ocorridos até 30.06.2008, observando-se o seguinte:

1) constituirão parcelamentos distintos:

1.1) os débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregados domésticos, e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; e

1.2) os demais débitos administrados pela RFB;

2) os débitos ainda não constituídos, passíveis de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 30.01.2009, por meio da entrega da respectiva declaração. Na hipótese de débito já declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada até 30.01.2009;

3) para fins do parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses de reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), ou, ainda, de débitos objeto de outras ações judiciais, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 30.01.2009, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais. A desistência de impugnação ou recurso deverá ser efetuada  mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo Único da mencionada Instrução Normativa;

4) os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até 30.01.2009, exclusivamente por meio do site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), por meio da opção “Pedido de Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009”;

5) os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na referida Instrução Normativa;

6) os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:

6.1) deixar de pagar, até 30.01.2009, a 1ª parcela; e

6.2) não tiver sua inclusão no Simples Nacional confirmada;

7) somente poderá optar pelo parcelamento  o sujeito passivo que efetuar o 1º ingresso no Simples Nacional, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, não se aplicando na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Regime;

8) o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos referidos em “a.1” e “a.2”, observando-se que, no caso de pessoa jurídica manter parcelamento mencionados em “a.2”, simultaneamente na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor de cada prestação será reduzido para R$ 50,00, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4/2007;

9) as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª parcela ser paga no próprio mês da formalização do pedido;

10) até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao referido na letra “h”;

11) a partir do mês seguinte ao da divulgação da consolidação, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas devidas até essa data, pelo número de prestações restantes, observada a parcela mínima referida na letra “h”. O valor de cada prestação, inclusive a prestação mínima, referida na letra “h” será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

12) a divulgação da consolidação dos débitos e o acompanhamento dos pedidos de parcelamento de serão feitos no site da RFB; e

13) as ME ou as EPP optantes pelo parcelamento de que trata a referida Instrução Normativa que efetuaram o pedido de parcelamento ordinário de débitos de acordo com a Lei nº 10.522/2002 (CADIN), ou de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, terão seus débitos incluídos automaticamente na modalidade de parcelamento em até 100 parcelas mensais e sucessivas, na forma da letra “a”, observada a parcela mínima referida na letra “h”. Caso a ME ou a EPP não concorde com a inclusão automática referida no caput, poderá manifestar-se contrariamente na unidade da RFB de sua jurisdição.

dezembro 21 2008

STJ mantém veto a dano moral para devedores

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Foi mantido, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que não cabe indenização por dano moral no caso de inscrição indevida de devedores contumazes em cadastros de proteção ao crédito. O assunto estava sendo reavaliado pelo tribunal em um processo repetitivo na segunda seção, mas, por maioria de votos, os ministros preferiram adotar um entendimento contrário à indenização nesses casos. Pela posição mantida na corte, quando o devedor tem um débito inscrito, não pode exigir dano moral se não for notificado de outras inscrições subseqüentes.

A ação faz parte de uma série de disputas sobre temas financeiros levados à segunda seção do STJ recentemente. Com o julgamento como processo repetitivo, a intenção do tribunal é pacificar a jurisprudência e impedir a chegada de novos recursos aos gabinetes.

No caso do dano moral, o STJ já definiu que a falta de notificação da inscrição gera indenização, mas havia dúvida quanto aos devedores com vários débitos inscritos. Até março deste ano, o STJ entendia que, nesses casos, poderia haver indenização, ainda que em valor menor. Mas um precedente de relatoria do ministro Ari Pargendler reverteu a jurisprudência, relativizando a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga à indenização.

A relatora do processo repetitivo levado à seção, Nancy Andrighi, defendeu um retorno à jurisprudência anterior. Segundo ela, a função do dano moral nesses casos não é premiar o devedor inadimplente, mas preservar a função pedagógica da indenização, obrigando os cadastros a seguirem à risca a regra da notificação prévia. “Não se discute se o devedor é ou não honesto, mas a legalidade da inscrição”, afirmou a ministra. Ela defendia que a existência de uma inscrição prévia serviria apenas para reduzir o valor da indenização. No caso concreto, arbitrou o valor do dano moral em R$ 300,00.

A divergência começou com o ministro Otávio de Noronha. “Não é o registro da dívida em si que causa o dano moral, mas a imputação indevida de um inadimplemento: carimbar como inadimplente alguém que não é”, afirmou. A segunda inscrição indevida, diz Noronha, não vai causar mais dor do que a primeira. O ministro Sidnei Beneti seguiu a mesma linha: “No momento em que a pessoa tem a primeira inscrição, já está avisada”, afirmou. Os demais ministros da seção seguiram o entendimento, mas defenderam que a falta de notificação, mesmo nesses casos, implica a anulação da inscrição.