outubro 18 2009

A qualidade nas pequenas e médias empresas

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Já faz algum tempo que o conceito de qualidade faz parte da maioria das empresas. As grandes corporações, graças à sua quantidade de meios, estão trabalhando neste contexto a mais de 30 anos. Contudo, nas pequenas e médias empresas, o conceito é muito mais recente e inclusive algumas ainda não a consideram com a devida importância.

O conceito de pequenas e médias empresas envolve um amplo perfil de organizações, que vão desde o empresário autônomo, a corporações com centenas de colaboradores, até a que, com poucos colaboradores, move um negócio gigantesco, ainda que neste último caso seja um pouco complicada a sua classificação. A qualidade é importante para todas elas.
A pequena e média empresa necessita a cada dia, de forma mais estimulante, investir no conceito de qualidade porque é o caminho que a ajudará a melhorar sua competitividade, a reduzir custos e a ser mais eficiente. O objetivo deve ser a eliminação dos processos manuais desordenados e sem nexo, que são resultado dos erros, falta de rendimento, insatisfação de clientes e, definitivamente, menos negócios.

O mais simples pode ser culpar o governo e seus órgãos públicos por todos os males que nos afligem. Não serei eu precisamente quem os defenderá porque, apesar de não ajudarem às empresas, as têm como sua fonte favorita de arrecadação, área aliás que sempre funciona com eficiência surpreendente. Contudo, assumir nossos problemas e enfrentá-los com o espírito empresarial que levou cada um de nós a criar nossas empresas, deve ser o objetivo que nos permitirá criar novas oportunidades, futuro e esperança. Se nos focarmos em otimizar nossos processos, em evitar tarefas repetitivas, reduzir a mão-de-obra simples e de baixa qualidade, e levá-la a níveis mais elevados que ofereçam novas oportunidades de desenvolvimento dos nossos colaboradores, é então quando estaremos obtendo uma verdadeira eficiência baseada em um sistema otimizado, livre de erros e executado por pessoas que se sentem parte de uma aventura comum.

A qualidade, na forma em que é apresentada pelas empresas auditoras e certificadoras, pretende assegurar a continuidade da empresa e garantir o mesmo nível de eficiência e qualidade, independentemente das pessoas e as circunstâncias. No entanto, o maior benefício da qualidade está na otimização de processos que podemos obter quando analisamos a gestão interna da empresa e, com espírito crítico, procuramos eliminar as tarefas que não sejam necessárias, melhorar os procedimentos e, muito importante, utilizar a tecnologia para realizar e controlar as tarefas repetitivas que, habitualmente, são a causa da maior parte dos problemas, já que devem ser executadas com muita frequência e às vezes por pessoas não familiarizadas com elas. É aí onde principalmente a informática pode ser uma importantíssima ferramenta para melhorar a gestão da nossa empresa.

No meu caso, dediquei durante anos um grande esforço em otimizar nossos processos, em fazer um correto uso da tecnologia que hoje temos disponível e posso assegurar que tais esforços têm dado excelentes resultados.

Não tenho dúvidas de que o empresário de médio porte pensará que o custo da tecnologia é um tanto elevado e que é um luxo que pode esperar. Esta idéia é errônea, já que os custos da tecnologia podem ser abatidos rapidamente com a grande economia que nos proporcionará.
Na minha modesta posição, sugiro aos pequenos e médios empresários que dediquem um dia desses à análise dos processos de suas empresas, que imaginem como podem otimizá-los e logo, busquem uma assessoria técnica que lhes permita transformar essas novas idéias em uma realidade de sucesso.

*Julio Olivares é diretor geral da DocPath Document Solutions

*Os textos aqui apresentados são extraídos das fontes citadas em cada matéria, cabendo às fontes apresentadas o crédito pelas mesmas.

outubro 03 2009

Empresario e Contador: uma via de mão dupla.

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* Dora Ramos.

 

Com muitos anos de experiência na área contábil, já vi dezenas de atritos entre escritórios de contabilidade e empresários. Em algumas situações, o cliente estava com a razão. Nesses casos, o assessor contábil, por algum motivo, havia deixado algum dado passar ou não tinha feito seu trabalho de forma completa, mas também ocorrem erros do cliente, que esperava soluções milagrosas ou reparos impossíveis em contas que já chegavam até nós incorretas, por falta de organização administrava ou até ausência de pessoal qualificado para atender a essa demanda. A partir dessas observações, entendi que a relação entre contadores e empresários só pode ser saudável e produtiva se ambas as partes agirem com ética e respeito.

Assim como o contador deve tratar os números da empresa de forma correta, tanto de acordo com as leis vigentes como com a sua ética pessoal, também é obrigação do administrador da empresa manejar suas contas de forma apropriada, fazendo com que aquilo que vai para a mão do contabilista esteja sempre correto, pois mesmo que  receba informações errôneas, elas não podem ser  modificadas  ou remanejadas, já que os números não mentem e, atualmente, a tecnologia  vigia  e fiscaliza constantemente. A responsabilidade dos profissionais contábeis é a de orientar e informar o administrador. Na seqüência, ordenar, organizar e processar os dados recebidos, além de tirar resultados deles, de maneira que estas informações tornem-se um ponto de apoio e de tomada de decisão para o administrador. Qualquer expectativa diferente por parte dos gestores pode gerar insatisfação e descontentamento para ambos, contador e empresário.

Alguns gestores possuem imperfeições em sua administração que prejudicam a relação com o escritório de contabilidade e, conseqüentemente, o trabalho apresentado pelo contador. São várias atitudes que demonstram falta de compromisso com o contabilista, como pagamentos atrasados, informações incorretas, falta de cobrança ou de atenção ao trabalho prestado pela assessoria contábil. Para esses problemas, a solução não pode vir apenas do contador, a relação com o cliente deve ser uma via de mão dupla, ou seja, o empresário deve se conscientizar do seu papel e dar o primeiro passo no trabalho conjunto a ser realizado com seu contador.

Há aqueles clientes que esperam o melhor do contabilista, cobram, pedem por resultados e não o deixam perdido e sem rumo no meio do mar de números de uma empresa, mas, para isso, fornecem a matéria-prima necessária para que o resultado devolvido seja excelente. Esse contato entre empresário e contador só dá certo quando o primeiro manda informações, fica à disposição para se reunir e administra a empresa de maneira apropriada. Já o contabilista deve sempre receber as informações e trabalhá-las com esforço, respeito pela lei e pela empresa para a qual presta serviço.

Isso resume um pouco da ética de trabalho de muitos profissionais contábeis: esperar pelo melhor dos clientes para poder fornecer excelência em troca. Por isso, minha recomendação para empresários que trabalham suas contas com um contador é que sempre valorizem e olhem para esse ofício como algo importante, significativo dentro da empresa. Assim, a relação se solidifica e os resultados apresentados melhoram, pois todos sabem que números e valores bem calculados salvam os gestores de muitas dores de cabeça do mundo empresarial.

Segundo a executiva, a responsabilidade dos contabilistas é orientar e informar o administrador.

 

* Dora Ramos atua no mercado contábil-administrativo há mais de 20 anos. É fundadora e diretora responsável pela Fharos Assessoria Empresarial. Para mais informações, acesse www.fharos.com.br.

setembro 28 2009

Novo padrão contábil, um delírio

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Em seu romance Ensaio sobre a cegueira, José Saramago descreve uma cegueira metafórica, onde alguns cegos não o são apenas dos olhos, também o são do entendimento e assim difundem o seu mal como ocorre quando um olho que está cego transmite a cegueira ao olho que vê.

 Pois nesse mundo, agora no nosso, alguns (ou muitos!) querem impor um novo padrão contábil - NPC a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir norma jurídica dispondo nesse sentido (seria o olho cego transmitindo a cegueira?).

 Nesse fluxo, há que se anotar que não é permitido a quem quer que seja aplicar as leis em sua literalidade, mesmo que por amor. Há que investigar seu significado contextual, ou melhor, é preciso examinar todos os seus cantos, analisando todos os seus recantos, perscrutamos todas as suas sombras; passando pelo texto sim, mas muito além, mergulhando fundo e demoradamente no seu contexto.

 Afinal, esse desarrazoado NPC é aplicável a todas as empresas nos termos da LEI?

 Como elemento inicial nossa Magna Lex autoriza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ou seja, se a lei não obrigar a adoção do NPC…

 Dando um passo adiante, a Lei 6.404/76, com alteração pela Lei 11.638/07 e realteração pela MP 449/08, positivou no direito pátrio as novas práticas contábeis, (ou NPC).

 Esse NPC, complexo e carente, de acordo com autores de escol só se aplica as S/A, as LTDA de grande porte e as LTDA tributadas pelo Lucro Real, estas últimas independentemente se de grande, médio ou pequeno porte.

 No que diz respeito às LTDA tributadas pelo Lucro Real, para legitimar a adoção compulsória deste NPC, aqueles se socorrem no inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº 1.598/77, assim ementado: O lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 Legitimar a vigência deste dispositivo é enterrar o Código Civil Brasileiro e fazer tábula rasa da Lei de Introdução ao Código Civil.

 Ora, o Direito de Empresa, inserido no Código de 2002, encontra-se completamente articulado pela imputabilidade deôntica do dever-ser, qual seja, as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade. Cumpre acrescentar, é neste Código que as LTDA encontram a incidência jurídica da contabilidade, bastando, para isso, verificar que o art. 1.179 deste diploma prescreve que as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico.

 Mantendo-se nessa linha de raciocínio, vejamos que o art. 176 da Lei das S/A dispõe que ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar com base na escrituração mercantil da companhia, o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício, e outras.

 Fácil verificar que as LTDA encontram-se obrigadas a manter contabilidade em decorrência do Código Civil, não pelo dispositivo contido na Lei das S/A.

 Com reflexo imediato, a vigência do Código Civil Brasileiro derrogou (não confundir com revogação) o inciso XI, art. 67 do DL nº 1.598/77.

 Aplica-se, no caso concreto, o princípio da especialidade, critério elementar de solução de antinomias (aparentes) entre regras jurídicas.

 Em estreita síntese, é preciso deixar claro, que o inciso XI, art. 67 do DL nº 1.598/77, descrito como fonte de obrigação do NPC para as LTDA tributadas pelo lucro real, não é válido para juridicizar seus fatos, pois está derrogado.

 Com efeito, é no Código Civil, não na Lei das S/A, que se encontra a incidência jurídica da contabilidade, e do lucro líquido, para as LTDA.

 Desprezar as normas do Direito de Empresas, prescritas no Código Civil, é reduzi-las a inutilidade, observando que à regra hermenêutica nos ensina que: prefira-se a inteligência dos textos que torne viável a sua finalidade, em vez daquela que os reduz à inutilidade.

 Dando um passo à frente, é importante notar que o lucro líquido, apurado com base nas normas jurídicas (não confundir normas jurídicas com leis), deverá ser ajustado, para que se encontre o lucro real, ou lucro tributável, nos termos do que determina o art. 37 da Lei nº 8.981/95.

 No plano do dever-ser, essa determinação de apuração do lucro real, em nenhum momento, remete as LTDA ao cumprimento de obrigações da Lei das S/A, inclusive daquele NPC.

 Nesse encalço, em respeito ao Princípio da Legalidade, como forma de preservação da segurança jurídica, não há qualquer enunciado prescrito positivado que dê suporte à obrigação de adoção do NPC às sociedades LTDA, tributadas ou não pelo Lucro Real.

 Patente, pois, a falácia da Resolução CFC 1.159/09 ao dispor que todos estão obrigados a este NPC. Ou como bem anota a doutrina, é país em deterioração todo aquele em que os homens passam acima das leis, e todo esforço é pouco para se salvar o Brasil da onda de desrespeito às leis.

 Por derradeiro, fico com as palavras de Ricardo Mariz de Oliveira, para quem “se não tomadas determinadas medidas (sobre o NPC), poder-se-á chegar ao absurdo de nossos balanços serem entendidos lá fora e não serem entendidos aqui dentro“.

Marcelo Henrique da Silva

 

 

 

setembro 11 2009

Comércio exterior- Sacoleiro só poderá importar R$ 110 mil por ano do Paraguai

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A presidência da República publicou nesta quinta-feira, no Diário Oficial da União, decreto que estabelece limite de R$ 110 mil para importação via terrestre de mercadorias procedentes do Paraguai. A regra faz parte do Regime de Tributação Unificado (RTU).

Para optar pelo sistema, o sacoleiro deve possuir microempresa registrada no Simples Nacional. De acordo com o decreto, as mercadorias vindas do Paraguai não podem superar o valor de R$ 18 mil no primeiro e no segundo trimestres do ano e R$ 37 mil no terceiro e quarto trimestres.

A regra vale somente para produtos destinados ao consumidor final. Contudo, estão proibidas as importações de armas e munições, fogos de artifício, explosivos, bebidas, cigarros, veículos automotores e embarcações, medicamentos e bens usados.

Segundo o governo, o pagamento do RTU correspondente a 25% do valor da mercadoria. O regime unificado engloba o imposto de importação (7,88%), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI, no valor de 7,87%), a Cofins (7,6%) e a contribuição para o PIS/Pasep (1,65%).

fonte: redação Terra.

junho 28 2009

Empresa familiar é uma boa opção na hora de procurar emprego

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Jovens universitários e outros profissionais ainda sonham em trabalhar somente nas multinacionais. Contudo, o que eles desconhecem, é que a

maioria dessas empresas é controlada por familiares

 

São Paulo, 15 de junho de 2009 - É muito comum encontrarmos jovens universitários fazendo cara feia, ou franzindo a testa, quando é cogitada a hipótese de trabalhar em uma empresa familiar. Esta não é uma reação somente dos jovens estudantes, ou dos recém-formados. Muitos profissionais, inclusive aqueles que já estão na luta por um lugar ao sol, resistem na hora seleção em algumas empresas e preferem sonhar apenas com as tais multinacionais.

 Trabalhar em uma empresa familiar não significa colaborar com uma companhia fundo de quintal. Muito pelo contrário, nas economias capitalistas, a maioria dessas empresas se inicia com as idéias, o empenho e o investimento de seus empreendedores e parentes, chegando a patamares invejáveis no cenário econômico mundial.

 O preconceito com empresa familiar remonta à imagem construída sobre este tipo de organização, fortemente associada a um negócio pequeno, administrado apenas pelos parentes, muitas vezes fadado ao insucesso e sem qualquer possibilidade de crescimento profissional das pessoas que não sejam membros da família proprietária. Felizmente, esta imagem está equivocada e isso faz com que poucos acabem sabendo desta verdade.

 Pesquisas internacionais apontam que essas sociedades constituem mais de 90% das empresas em operação no mundo. Contestando esses números, alguns profissionais alegam que as empresas familiares constituem cerca de 60% das organizações mundiais. De qualquer forma, a predominância das empresas familiares no mundo corporativo é incontestável.

 O consultor de empresas familiares e diretor da Societàs Consultoria Pedro Podboi Adachi explica que as organizações familiares movem a máquina da economia mundial, além de tirar os preconceitos sobre estas empresas. “Se perguntar para uma turma de universitários onde querem trabalhar, a maioria prefere uma grande empresa multinacional. Infelizmente, eles não sabem que eliminando as Organizações não Governamentais – ONGs – e as empresas públicas, o restante são empresas familiares”, afirma Adachi.

 “A imagem que a maioria das pessoas faz de empresas familiares são de negócios pequenos e administrado apenas pelos parentes, muitas vezes fadado ao insucesso e sem possibilidades de crescimento profissional para os que não são membros da família”, conta o executivo.

 Observamos exemplos de empresas familiares desde pequenos estabelecimentos como um pequeno bar administrado pela família assim como organizações multinacionais como o Wal-Mart, a maior empresa de faturamento do mundo, ou a Cargill, a maior companhia privada que comercializa produtos básicos e primários, tais como grãos e outras commodities. “Não faltam exemplos de empresas nacionais como o Pão de Açúcar, o Itaú, a Gerdau e a Votorantim, cuja existência em si eleva a importância desse tema”, completa Adachi.

 Sendo assim, a empresa familiar é uma excelente oportunidade de trabalho, mesmo para firmas de pequeno porte. As empresas familiares apresentam diversas vantagens competitivas com relação às empresas não familiares, sendo que algumas desvantagens podem se tornar pontos fortes para essas organizações.

 Entre uma série de pontos fortes, Adachi destaca alguns pontos como agilidade na tomada de decisões; respeito e influência perante a comunidade; disposição dos familiares em investir o próprio capital ou oferecer garantias pessoais para levantas recursos; colaboradores leais e obedientes, entre outros.

 “Não percebendo estas vantagens, muitos universitários, ao torcerem o nariz para empresas familiares, acabam restringindo suas opções para multinacionais, e decidem que devem ingressar em organizações como Ford, Henkel, Lego, Barilla, Bombardier, Danone, The Washigton Post, Cemex, Michelin, C&A, Heineken, Marriot, LG, dentre outras. O que poucos sabem é que todas essas organizações são exemplos de empresas familiares, porém com a família controladora situada fora do Brasil”, finaliza Adachi.

 O consultor define empresa familiar como toda organização na qual uma ou poucas famílias concentram o poder de decisão envolvendo o controle da sociedade e, eventualmente, participam da gestão. Sem restrição quanto à área de atuação da empresa, quanto ao seu tamanho, quanto à formatação jurídica da sociedade ou com relação ao tempo de existência. Com isto, a maioria das organizações em operação no mundo é empresa familiar, podendo ser encontrada em praticamente todas as indústrias e ramos econômicos ao redor do mundo.

 Sobre o consultor

Pedro Podboi Adachi é sócio-diretor da Societàs Consultoria, organização especializada em assessorar empresas familiares em assuntos como planejamento sucessório, governança corporativa e governança familiar. É professor universitário em diversas instituições, palestrante e pesquisador, além de ser autor do livro Família S.A. – Gestão de Empresas Familiares e Soluções de Conflitos.

março 24 2009

Prazo Para Entrega da Rais Termina dia 27 de Março

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Proprietários de todos os estabelecimentos urbanos e rurais deverão fazer a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2008. A entrega poderá ser feita até o dia 27 de março. 

 O Diário Oficial da União (DOU) do dia 5 de janeiro trouxe publicado a Portaria nº 1.207, de 31 de dezembro de 2008, que aprova as instruções para a declaração, bem como o Manual de Orientações da Rais. Assinada pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, a Portaria esclarece tópicos sobre quem deve fazer a declaração, orienta as entidades declarantes para o correto preenchimento e quais os procedimentos para envio das informações.

Rais -  É um censo anual do mercado formal de trabalho. A partir dela é possível obter informações sobre o tipo de vínculo, remuneração, grau de instrução, data de nascimento e nacionalidade dos trabalhadores. Em relação aos estabelecimentos, a Rais possibilita a obtenção de dados sobre o tipo de atividade econômica, a variação nos diferentes setores da economia e o tamanho das empresas.

Quem deve declarar - A entrega da Rais é obrigatória para todos os estabelecimentos em território nacional: inscritos no CNPJ, com ou sem empregados; todos os empregadores, conforme definidos na CLT; pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal; condomínios e sociedades civis; empregadores rurais pessoas físicas; e filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Fonte: MTE

janeiro 26 2009

Cadastro unificado é mais uma vitória no fortalecimento da economia

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Os dados cadastrais de aproximadamente 17 milhões de empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País estão agora armazenados em um único sistema: o Cadastro Nacional de Empresas (CNE). O programa, elaborado pela Coordenação Geral de Modernização e Informática (CGMI), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), foi lançado no dia 3 de dezembro em Brasília. Segundo o MDIC, essa é a primeira versão do aplicativo, que resgata 200 anos de registro mercantil no Brasil, e contém, entre outras informações, endereço, capital social, data de início da atividade, filiais de empresas estrangeiras, bloqueios, livros mercantis, atual situação do empreendimento, filiais nos estados, natureza jurídica e outros dados empresariais. O sistema estará disponível para a sociedade a partir do dia 4 de março de 2009. O novo aplicativo está conectado ao Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), capta informações prestadas pelas 27 juntas comerciais e, futuramente, estará interligado à Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Fonte: Jornal Ação.

janeiro 14 2009

A importância da escrituração contábil

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Uma empresa que não possui escrituração contábil é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de sobreviver ou de planejar seu crescimento. As informações geradas pela Contabilidade são úteis e de interesse de uma extensa gama de usuários, que podem ser internos (administradores em todos os níveis) ou externos (investidores, fisco e instituições financeiras, etc.).

O que frequentemente ocorre nas empresas é tomada de decisão baseada somente na intuição dos gestores, dispensando ou subtilizando as informações contábeis, seja por desconhecimento do real objetivo da contabilidade, que é fornecer informação para a tomada de decisão, seja pelo uso restritivo e inadequado da mesma, como, por exemplo, somente para atender a normas fiscais. Não que a intuição deva ser dispensada no processo de tomada de decisão, visto que ela é um componente importante neste processo. Porém, em decisões importantes, a intuição não pode ser o único componente relevante, ou seja, melhor será utilizada a intuição no processo de decisão quanto melhor e mais completo for o conjunto de informações utilizadas na escolha das alternativas.
A contabilidade está deixando de ser apenas um instrumento para atender ao fisco, isto quando a empresa faz a escrituração contábil, saber usar os números contábeis que até há pouco tempo ficavam guardados e esquecidos nos livros e relatórios da contabilidade pode diferenciar o empresário de sucesso

 O administrador ou empresário principalmente da média e pequena empresa não se preocupam com a escrituração contábil; esta atitude pode levar a diversas situações desfavoráveis, podemos listar diversas vantagens de uma entidade manter escrituração contábil:

a) Se a empresa enfrenta dificuldades financeiras, tem o direito de pedir o benefício da recuperação administrativa e judicial; porém, um dos principais requisitos para a obtenção desse benefício é que apresente, em juízo, as demonstrações contábeis baseadas na escrituração contábil, a relação dos credores e o livro diário escriturado até a data do requerimento, bem como um balanço especialmente elaborado. No caso da falência, para que não seja considerada fraudulenta, a empresa deve cumprir o mesmo ritual relativo à concordata.

b) Em relação a questões trabalhistas, a empresa que não possui escrituração contábil fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova cabe à empresa, que a faz, mediante a constatação do registro no livro diário através de perícia contábil judicial.

c) As divergências que porventura surjam entre os sócios de uma empresa podem ser objetos de uma perícia contábil para apuração de direitos ou responsabilidades. A ausência da escrituração contábil inviabilizará a realização desse procedimento técnico esclarecedor. O Código de Processo Civil dispõe que os livros contábeis, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre empresários.
d) O regulamento da Previdência Social prevê que a fiscalização poderá examinar a escrituração contábil e qualquer outro documento da empresa, a fim de validar se a contabilidade registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço. O que o empresário desconhece é que a não manutenção de escrituração contábil regular pode ser tipificada como crime de sonegação de contribuição previdenciária, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.
e) O Código Tributário Nacional expressa a importância da manutenção da escrituração contábil, quando menciona que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos realizados, devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se referem.
f) A legislação fiscal considera isento do imposto de renda a distribuição de lucro aos sócios comprovada na escrituração contábil, o que configura uma vantagem na adoção da contabilidade.
g) O Código Civil brasileiro determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Esta obrigação alcança também a empresa enquadrada no Simples Nacional, somente está dispensado da escrituração contábil o Microempreendedor Individual(MEI).

h) A manutenção de escrituração contábil dentro das normas da legislação empresarial e fiscal faz prova a favor da empresa em caso de auto de infração emitido pelo fisco por crime contra ordem tributária.
i) O empresário necessita de informações para a tomada de decisões e a escrituração contábil é que oferece os dados formais, científicos e universais para maior controle financeiro e econômico para atender essa necessidade, como também para facilitar o acesso às linhas de créditos. A decisão de investir, de reduzir custos, de modificar uma linha de produtos, ou de praticar outros atos gerenciais deve se basear em dados técnicos extraídos dos registros contábeis, sob pena de pôr em risco o patrimônio da empresa e do próprio empresário.

j) A falta da escrituração contábil é uma das principais dificuldades para se avaliar a economia informal, que distorce tanto as estatísticas no Brasil. O desconhecimento da realidade econômica gera decisões completamente dissociadas das necessidades das empresas e da sociedade em geral, o que tem causado prejuízos irrecuperáveis ao País. O registro contábil é importante para, entre outros aspectos, analisar as causas que levam um grande número de pequenas empresas a fecharem suas portas prematuramente.

Conclui-se, então, que a contabilidade não e um luxo, mas uma necessidade de todo empresário, a escrituração contábil completa é incontestavelmente necessária à empresa de qualquer porte, como principal instrumento de defesa, controle e gestão do seu patrimônio. Empresário, converse com seu contabilista e busque mais informações sobre a importância da escrituração contábil e evite aborrecimento futuros. Henrique

Ricardo Batista é contador da empresa Fokus, vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade - Goiás, vice-presidente do Conselho do Fundeb-GO, membro do Conselho de Administração da Credicontábil. vice-fiscalizacao@crcgo.org.br

novembro 13 2008

Consórcio de empresas

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Consórcio de empresas é quando determinadas companhias ou sociedades, sob o mesmo controle ou não, se unem para constituir consórcio para executar determinado empreendimento (Lei nº 6.404/1976, art. 278).
O consórcio não tem personalidade jurídica, e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações.

Contabilmente, a grande diferença que os consórcios têm em relação às demais empresas é que a conta de Capital Social é substituída pela Conta Corrente de Consorciados, não existindo a figura do Patrimônio Líquido.

Visando a estabelecer critérios e procedimentos específicos de avaliação e registro contábil e de informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas para o consórcio de empresas, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Resolução nº 1.053/2005, aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 10.20

O consórcio de empresas é constituído, por prazo determinado, mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão (Lei nº 6.404/1976, art. 279):

a) a designação do consórcio, se houver;
b) o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
c) a duração, endereço e foro;
d) a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada e das prestações específicas;
e) normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
f) normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
g) forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
h) contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Nota:

O contrato de consórcio e as suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

Existem muitos tipos de consórcios de empresa. Os principais são:

a) execução de grandes obras de engenharia;
b) atuação no mercado de capitais;
c) acordos exploratórios de serviços de transporte;
d) exploração de atividades minerais e correlatas;
e) atividades de pesquisa ou uso comum de tecnologia;
f) licitações públicas.

REGISTRO CONTÁBIL

O consórcio de empresas deve registrar os atos e os fatos administrativos, mantendo uma contabilidade distinta das empresas consorciadas.

O saldo apurado na demonstração de resultado do consórcio de empresas deve ser transferido às empresas consorciadas na proporção prevista em contrato, podendo estas efetuar os registros por operação ou saldo das contas.

Caso as empresas consorciadas forneçam ou adquiram materiais ou serviços em transações operacionais com o consórcio, elas devem ser tratadas, contabilmente, como fornecedores ou clientes.

Quando da liquidação do consórcio, os ativos e os passivos remanescentes devem ser transferidos, baixados ou liquidados de acordo com o contrato entre as consorciadas.

A escrituração contábil e a guarda dos livros e dos documentos comprobatórios das operações do consórcio (conforme os prazos legais) são de responsabilidade da entidade consorciada nomeada líder no contrato de consórcio. Esses livros e documentos são os complementos legais dos livros e dos demonstrativos contábeis de cada entidade consorciada.

Salientamos, ainda, que se aplica ao consórcio de empresas os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As demonstrações contábeis elaboradas pelo consórcio de empresas são as determinadas na NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 686/1990, alterada pela Resolução CFC nº 847/1999 -, e os critérios de avaliação são os constantes da NBC T 4 - Da Avaliação Patrimonial, aprovada pela Resolução CFC nº 732/1992, alterada pela Resolução CFC nº 846/1999.

Essas demonstrações contábeis devem ser divulgadas de acordo com a NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 737/1992 - e conter, adicionalmente, nas Notas Explicativas, no mínimo, as seguintes informações:

a) síntese das condições operacionais do contrato;
b) metodologia adotada para o reconhecimento dos custos, das receitas e das despesas dos contratos e a forma de sua distribuição;
c) características relevantes de parcerias dos empreendimentos do consórcio;
d) critérios a serem adotados quando do encerramento do consórcio.

outubro 08 2008

Os reflexos da nova lei contábil

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Um dos painéis mais prestigiados do terceiro dia de trabalhos do 18º Congresso Brasileiro de Contabilidade, que discutiu as “Alterações da Lei das Sociedades por Ações”, foi coordenado pelo conselheiro e ex-presidente do SESCON-SP, José Serafim Abrantes.

Após sete anos de tramitação no Congresso Nacional e em vigência desde 1º de janeiro deste ano, a Lei 11.638/07, para muitos especialistas, é um marco na contabilidade contemporânea e exigirá estudos aprofundados e aprimoramentos dos empresários e profissionais da área.

As implicações da nova lei para as empresas e para o País foram explanadas pelo doutor em Controladoria e Contabilidade pela FEA/USP, Ariovaldo dos Santos; pelo gerente de Normas Contábeis da Comissão de Valores Mobiliários, José Carlos Bezerra da Silva; e o contador e auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, Ricardo de Souza Moreira.

Como um dos grandes benefícios da legislação, Bezerra da Silva apontou a eliminação de barreiras regulatórias impeditivas da inserção total das empresas brasileiras no processo de convergência contábil internacional.  Segundo ele, essa harmonização tem a missão de igualar as informações contábeis, dar mais transparência às transações nos mercados financeiros, além de facilitar a tomada de decisões de seus usuários.

Para Serafim Abrantes, as empresas contábeis que aderirem já a esse novo conceito da lei provavelmente se transformarão nas líderes do segmento nos próximos 10 anos. “Aquelas que não tomarem essa decisão podem até conseguir sobreviver, mas ao longo do tempo certamente vão definhar”, enfatizou.
Os investimentos em conhecimento e adequação à lei, segundo o conselheiro do Sindicato, apesar de difícil diante da rotina diária das organizações contábeis, devem ser analisado com critério pelo empresário, pois  representam  grande diferencial competitivo.

Fonte: Sescon SP.