janeiro 19 2009

DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 2009

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A DIRF - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados em 2008 para seus beneficiários.

Obrigatoriedade da Entrega

Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

 I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edifícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Ficam também obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

A DIRF dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Prazo de Entrega

A DIRF relativa ao ano-calendário de 2008 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) de 27 de fevereiro de 2009.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2009, a  pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2009 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2009.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa há esse ano-calendário deverá ser entregue:

I - no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da DIRF relativa ao ano-calendário de 2009.

Fonte: RECEITA FEDERAL.

dezembro 17 2008

Imposto de renda na fonte

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A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 definiu com bastante antecedência as tabelas progressivas para cálculo e retenção de imposto de renda na fonte para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

A tabela a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2009 é a seguinte:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)              
 
Até 1.434,59 isento.                                     
De 1.434,60 até 2.866,70 15% - 215,19             
Acima de 2.866,70  27,5% - 573,52                        
Portanto, as pessoas jurídicas que normalmente pagam os salários de seus empregados no 1º ao 5º dia útil do mês seguinte deverão gerar a folha de dezembro de 2008 já considerando os parâmetros da nova tabela, sob pena de efetuarem a retenção do imposto de renda na fonte em montante maior do que o devido, em prejuízo ao empregado.Nos termos ao artigo 620 do Decreto 3.000/1999 – Regulamento do Imposto de Renda -, o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos às pessoas físicas é apurado segundo o regime de caixa, ou seja, mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do efetivo pagamento dos rendimentos.

Por este motivo, a despeito dos salários serem referentes ao mês de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento dos mesmos no 1º ao 5º dia útil do mês de janeiro de 2009 deverão calcular e descontar o imposto de renda na fonte mediante a aplicação da nova tabela, acima reproduzida.
O valor da dedução por dependente, a partir de 1º de janeiro de 2009 passa a ser de R$ 144,20.
Fonte: Notadez Informação