janeiro 21 2010

Portadores de Doenças Graves - Condições para Isenção: IRPF

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Isenções por Doença Grave

No que diz respeito a uma das  isenções no IRPF, a Receita Federal esclarece que os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e  Seja portador de uma das seguintes doenças:

       AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

       Alienação mental

       Cardiopatia grave

       Cegueira

       Contaminação por radiação

       Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

       Doença de Parkinson

       Esclerose múltipla

       Espondiloartrose anquilosante

       Fibrose cística (Mucoviscidose)

       Hanseníase

       Nefropatia grave

      Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)

       Neoplasia maligna

       Paralisia irreversível e incapacitante

       Tuberculose ativa

Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.

Situações que não geram isenção:

1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF

A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.

Fonte: Notadez Informação

janeiro 08 2010

Omissão de renda segura 500 mil na malha fina do IR

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Mais de 50% de 1 milhão de contribuintes que ficaram na malha fina do imposto de renda em 2009 deixaram de informar algum rendimento, próprio ou de dependentes. A omissão é o principal fator de retenção da declaração de IR. A segunda causa mais freqüente é a divergência no valor do imposto retido na fonte: o contribuinte informa um valor e a fonte pagadora, por meio da declaração de imposto retido (Dirf), informa outro. As despesas médicas, que seguraram 120 mil declarações, vêm apenas em terceiro lugar.

Entre os contribuintes que não informaram corretamente a renda tem de tudo: sonegação, esquecimento, desconhecimento. Mas a Receita Federal não faz distinção e retém igualmente a declaração de que agiu de boa ou de má-fé. Confira exemplos mais comuns que levam o contribuinte à malha fina por omissão de renda:

   O contribuinte inclui em sua declaração um dependente, mas não informa seus rendimentos. É comum o declarante pensar que, porque a renda do dependente foi muito baixa, R$ 2 mil, R$ 3 mil, por exemplo, não ser necessário informar o valor, já que, se fizesse a declaração sozinho esse dependente estaria isento ou nem seria obrigado a declarar. Errado. O rendimento do dependente deve ser informado, mesmo que o valor seja baixo.

O contribuinte teve no ano mais de uma fonte de renda. Por exemplo, trocou de emprego em dezembro. Como recebeu 11 meses de uma fonte pagadora e apenas um mês ou menos da nova empresa em que passou a trabalhar, declara somente o rendimento maior. Errado. Todos os rendimentos devem ser declarados, independentemente de o contribuinte ter trabalhado em uma, duas ou mais empresas ao longo do ano. A Receita vai receber de todas as empresas os valores pagos àquele contribuinte, portanto, vai reter a declaração na malha fina.

 Quem tem uma casa de aluguel. por exemplo, pode perguntar ao inquilino se ele vai incluir na declaração os pagamentos feitos. Mesmo que o inquilino não vá informar esse pagamento, ou que ele nem mesmo declare IR, quem recebeu deve informar na sua declaração. Esse contribuinte não deve esquecer que a imobiliária que cuida do aluguel informou no Programa Gerador da Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) os pagamentos recebidos do inquilino e o repasse ao proprietário. Essa renda tem de ser informada a inquilino e proprietário anualmente.

Hoje já é possível conhecer em detalhes essas informações: com o uso de um código de acesso (que é mais limitado) ou por meio de certificação digital (bem mais amplo, permitindo inclusive saber quais fontes pagadoras jurídicas informaram ter transferido renda para o seu CPF).

O código de acesso não tem custo e pode ser feito pelo contribuinte diretamente na página da Receita Federal. Para gerar o código de acesso clique aqui. O contribuinte pode visualizar a relação das últimas declarações do IR, consultar o extrato do processamento e obter informações sobre sua restituição. O extrato traz possíveis pendências na declaração e permite a emissão do DARF para pagamento e a solicitação do agendamento ou cancelamento do débito automático das cotas do IRPF ou obter segunda via do recibo de entrega.

 Já com a certificação digital, que nos correios custa R$ 80 ou R$ 110 para pessoa física e R$ 130 ou R$ 220 para jurídica, é possível saber os rendimentos apresentadas por suas fontes pagadoras na Dirf.

Fonte: Diário Net.

abril 14 2009

IRPF 2009 – Deduções Com Livro Caixa

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Baseando-se no artigo 77 do Decreto 3000/1999, Regulamento do Imposto de Renda, o contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:

 1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

 2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e

 3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.

             Não são dedutíveis no Livro Caixa:

 a)       As quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);

 b)       As despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;

 c)       As despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.

 As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica. 

Fonte: Notadez Informação e Receita Federal

janeiro 19 2009

DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 2009

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A DIRF - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados em 2008 para seus beneficiários.

Obrigatoriedade da Entrega

Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

 I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edifícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Ficam também obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

A DIRF dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Prazo de Entrega

A DIRF relativa ao ano-calendário de 2008 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) de 27 de fevereiro de 2009.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2009, a  pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2009 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2009.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa há esse ano-calendário deverá ser entregue:

I - no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da DIRF relativa ao ano-calendário de 2009.

Fonte: RECEITA FEDERAL.

dezembro 17 2008

Imposto de renda na fonte

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A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 definiu com bastante antecedência as tabelas progressivas para cálculo e retenção de imposto de renda na fonte para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

A tabela a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2009 é a seguinte:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)              
 
Até 1.434,59 isento.                                     
De 1.434,60 até 2.866,70 15% - 215,19             
Acima de 2.866,70  27,5% - 573,52                        
Portanto, as pessoas jurídicas que normalmente pagam os salários de seus empregados no 1º ao 5º dia útil do mês seguinte deverão gerar a folha de dezembro de 2008 já considerando os parâmetros da nova tabela, sob pena de efetuarem a retenção do imposto de renda na fonte em montante maior do que o devido, em prejuízo ao empregado.Nos termos ao artigo 620 do Decreto 3.000/1999 – Regulamento do Imposto de Renda -, o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos às pessoas físicas é apurado segundo o regime de caixa, ou seja, mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do efetivo pagamento dos rendimentos.

Por este motivo, a despeito dos salários serem referentes ao mês de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento dos mesmos no 1º ao 5º dia útil do mês de janeiro de 2009 deverão calcular e descontar o imposto de renda na fonte mediante a aplicação da nova tabela, acima reproduzida.
O valor da dedução por dependente, a partir de 1º de janeiro de 2009 passa a ser de R$ 144,20.
Fonte: Notadez Informação

outubro 30 2008

Imposto de Renda e contribuições só incidem sobre lucro real

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Não incide imposto sobre a renda do lucro inflacionário acumulado das empresas. A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a base de cálculo para o tributo é o lucro real, resultado da atividade econômica.

O lucro inflacionário, diferentemente, é apenas correção, sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser tributado. Os precedentes do STJ assinalam que o tributo só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras. Segundo a Turma, as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado. Esse lucro servirá de base para a cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.

A decisão do STJ seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e se deu num recurso interposto pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segundo essa decisão, considerando que somente parte do lucro real das empresas em gozo de incentivo fiscal se sujeita à incidência do Imposto de Renda, mercê da renúncia fiscal, somente quanto a esta mesma parte é legítima a exigência do imposto sobre o lucro inflacionário.

Segundo a decisão do TRF-5, acolhida pelo STJ, se o contribuinte não procedeu à atualização monetária das demonstrações financeiras como deveria, deve o Fisco fazê-lo na revisão de lançamento, cuidando, contudo, de não agravar artificialmente a obrigação tributária. Pela decisão, é importante separar o imposto pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração que permanece indevido, daquele que efetivamente incide sobre os lucros resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das atividades não incentiváveis.

10/28/2008  Fonte: STJ