dezembro 21 2008

STJ mantém veto a dano moral para devedores

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Foi mantido, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que não cabe indenização por dano moral no caso de inscrição indevida de devedores contumazes em cadastros de proteção ao crédito. O assunto estava sendo reavaliado pelo tribunal em um processo repetitivo na segunda seção, mas, por maioria de votos, os ministros preferiram adotar um entendimento contrário à indenização nesses casos. Pela posição mantida na corte, quando o devedor tem um débito inscrito, não pode exigir dano moral se não for notificado de outras inscrições subseqüentes.

A ação faz parte de uma série de disputas sobre temas financeiros levados à segunda seção do STJ recentemente. Com o julgamento como processo repetitivo, a intenção do tribunal é pacificar a jurisprudência e impedir a chegada de novos recursos aos gabinetes.

No caso do dano moral, o STJ já definiu que a falta de notificação da inscrição gera indenização, mas havia dúvida quanto aos devedores com vários débitos inscritos. Até março deste ano, o STJ entendia que, nesses casos, poderia haver indenização, ainda que em valor menor. Mas um precedente de relatoria do ministro Ari Pargendler reverteu a jurisprudência, relativizando a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga à indenização.

A relatora do processo repetitivo levado à seção, Nancy Andrighi, defendeu um retorno à jurisprudência anterior. Segundo ela, a função do dano moral nesses casos não é premiar o devedor inadimplente, mas preservar a função pedagógica da indenização, obrigando os cadastros a seguirem à risca a regra da notificação prévia. “Não se discute se o devedor é ou não honesto, mas a legalidade da inscrição”, afirmou a ministra. Ela defendia que a existência de uma inscrição prévia serviria apenas para reduzir o valor da indenização. No caso concreto, arbitrou o valor do dano moral em R$ 300,00.

A divergência começou com o ministro Otávio de Noronha. “Não é o registro da dívida em si que causa o dano moral, mas a imputação indevida de um inadimplemento: carimbar como inadimplente alguém que não é”, afirmou. A segunda inscrição indevida, diz Noronha, não vai causar mais dor do que a primeira. O ministro Sidnei Beneti seguiu a mesma linha: “No momento em que a pessoa tem a primeira inscrição, já está avisada”, afirmou. Os demais ministros da seção seguiram o entendimento, mas defenderam que a falta de notificação, mesmo nesses casos, implica a anulação da inscrição.

dezembro 19 2008

AVISO PRÉVIO - Ociosidade

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Deixar empregado sem trabalho configura assédio moral

Atenta contra a honra do trabalhador o empregador que deixa o obreiro na ociosidade, descumprindo a principal obrigação do contrato, que é proporcionar-lhe trabalho.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário.
(TRT – Recurso Ordinário 1.614 – Juíza Desembargadora Alice Monteiro de Barros – DJ-MG de 23-10-2008).
Para um melhor entendimento da questão, reproduzimos notícia veiculada no site do TRT-MG:
“A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, confirmou sentença que condenou um laboratório mineiro ao pagamento de indenização em decorrência do assédio moral a uma ex-empregada, que foi desalojada da sua sala e deixada sem qualquer função durante o prazo de cumprimento do aviso prévio.
No caso, a reclamante pediu demissão e a empresa exigiu dela o cumprimento do aviso prévio. Só que, durante esse período, o diretor de marketing passou a marginalizá-la do ambiente de trabalho. Determinou que desocupasse imediatamente sua sala e que passasse a ficar na sala de reuniões, com a sua conta de e-mails bloqueada e sem acesso a nenhum instrumento de trabalho. Assim, quando havia reunião, a reclamante era obrigada a esperar de pé, do lado de fora do prédio, sem qualquer acomodação, até poder voltar ao local onde deveria ficar cumprindo o aviso.
A ré negou a prática de qualquer conduta ilícita capaz de acarretar dano moral à ex-empregada. Argumentou que foi a reclamante quem pediu dispensa e como ela possuía em seu computador diversas informações sigilosas e estratégicas, teria agido dentro dos limites da lei ao bloquear o seu acesso a esse equipamento.
Mas, para a relatora, ao deixar o empregado na ociosidade, sem qualquer função, o empregador atenta contra a honra e a dignidade do trabalhador e descumpre uma das principais obrigações do contrato, que é a de lhe proporcionar trabalho. Dessa forma, o réu cometeu, sim, ilícito trabalhista e extrapolou os limites de seu poder diretivo, ao sujeitar a empregada a um isolamento humilhante, sem lhe delegar qualquer tarefa.
“O assédio moral no ambiente de trabalho ocorre quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem sobre um colega, subordinado ou não, uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente, com o objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional. O conceito jurídico deste fenômeno é difícil de ser elaborado em face de seus difusos perfis. E assim é que alguns doutrinadores enfatizam no conceito o dano psíquico acarretado à vítima em face da violência psicológica, ao passo que outros destacam mais a situação vexatória e o dano à imagem que o assédio moral provoca” – esclarece a desembargadora.
Ela ressalta que, sendo a reclamante demissionária, o cumprimento do aviso prévio era um direito do empregador. De forma que, se pretendia preservar as informações sigilosas a que a empregada tinha acesso, o réu poderia, simplesmente, tê-la dispensado do cumprimento do aviso, em vez de mantê-la ociosa durante esse tempo.
“Assim, ainda que a prática relatada tenha se dado só no período do aviso prévio, não há dúvidas que a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, como reação ao seu pedido de demissão, que acabou por ocasionar, intencionalmente, desrespeito à sua moral, marginalizando-o no ambiente de trabalho” – concluiu a relatora, negando provimento ao recurso da empresa e mantendo a indenização, fixada pelo juiz de 1º Grau em R$ 5.000,00. (RO nº 01614-2007-092-03-00-5)”

RECURSO ORDINÁRIO 1.614 TRT, DE 2007