agosto 01 2010

Aposentadoria por Invalidez – Renda Mensal INSS

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1. CONCEITO

Aposentadoria por invalidez é o benefício a que tem direito o segurado que for considerado incapaz para o trabalho e que não tiver condições físicas de ser reabilitado para o exercício de uma atividade que lhe garanta a subsistência.

Art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991

2. RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O valor da aposentadoria por invalidez é 100% do salário-de-benefício.

Art. 44 da Lei nº 8.213/1991

2.1. Valor do Salário-de-Benefício da Aposentadoria por Invalidez

O valor do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez irá variar de acordo com a data de filiação do segurado à Previdência Social e algumas situações especiais.

A filiação decorre do exercício de atividade que vincule, obrigatoriamente, o segurado à Previdência Social, ou seja, a partir do momento em que o segurado exercer atividade que o vincule como segurado obrigatório, estará automaticamente filiado à Previdência.

Art. 20 do Decreto nº 3.048/1999

2.1.1. Segurados filiados até 28.11.1999

O salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência 07/1994.

Art. 188-A do Decreto nº 3.048/1999

Por exemplo: Segurado filiado à Previdência Social em 1º. 01.1994 requer aposentadoria por invalidez em 1º.05.2002.

Período contributivo de 07/1994 a 1º. 05.2002: 94 meses.

80% do período contributivo: 75 meses.

Para calcular o salário-de-benefício, o INSS seguirá os seguintes passos:

1º) Atualizar monetariamente todos os salários-de-contribuição, a partir de 07/1994.

2º) Escolher os 75 maiores valores (80% do período).

3º) Somar todos os 75 valores e dividir por 75.

O valor da aposentadoria por invalidez será o total resultante dessa média.

2.1.2. Segurados filiados a partir de 29.11.1999

O salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Art. 32, II, do Decreto nº 3.048/1999

Por exemplo: Segurado filiado à Previdência Social em 1º. 01.2000 requer aposentadoria por invalidez em 1º.05.2002.

Total do período contributivo desde a filiação: 28 meses.

Para calcular o salário-de-benefício, o INSS seguirá os seguintes passos:

1º) Atualizar monetariamente todos os salários-de-contribuição, a partir da data da filiação.

2º) Somar todos os 28 valores e dividir por 28.

O valor da aposentadoria por invalidez será o total resultante dessa média.

2.1.3. Segurado especial

Para o segurado especial que apenas comprove o exercício da atividade rural e que não tenha optado por contribuir facultativamente, o valor da aposentadoria por invalidez será de um salário mínimo.

Art. 183 do Decreto nº 3.048/1999

Segurado especial é a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural que explore atividade:

1. agropecuária em área de até quatro módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal e faça dessas atividades o principal meio de vida. Considera-se extrativismo o sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, conforme o art. 2º, XII, da Lei nº 9.985/2000;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge, companheiro e filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, de um dos segurados de que tratam as alíneas a e b acima, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Art. 12, VII, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008

Todos os membros da família (cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio grupo familiar, são considerados segurados especiais.

Fonte: Contadez.

julho 15 2010

INSS envia avisos para quem pode se aposentar

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) envia esta semana cartas aos segurados urbanos que completam as condições para se aposentar por idade em julho. A correspondência avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário. O lote liberado pelo INSS contém 1.636 avisos.

 Recebem o documento os homens que completam 65 anos a partir do dia 1º de junho e, as mulheres, 60 anos. Em ambos os casos é preciso ter 174 contribuições – se o segurado tiver sido inscrito no INSS até 24 de julho de 1991 – ou 180 contribuições, se a inscrição for posterior a essa data. O aviso traz orientações ao segurado sobre como requerer seu benefício.

 Quem não receber a carta, e tem as condições para se aposentar por idade, deve providenciar a correção de seu cadastro, agendando atendimento pela Central 135. O INSS lembra que é necessário manter os dados sempre atualizados, inclusive o endereço, pois todos os comunicados do instituto são feitos por correspondência. Também alerta que, em qualquer hipótese, não se utiliza de intermediários.

 Bom resultado – O envio dos Avisos para Requerimento de Benefício completa um ano este mês. O INSS iniciou o serviço em junho do ano passado, com o objetivo de informar aos segurados sobre seus direitos previdenciários. O balanço do primeiro semestre dos envios revela que quase 70% dos segurados que receberam a carta requereram a aposentadoria por idade. Os demais seguiram contribuindo para o INSS. Para o instituto, este é um importante indicador da eficácia do serviço.

 Na carta consta, além do nome e do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), a data de nascimento, sexo, informação sobre a quantidade de contribuições ao INSS e estimativa da renda mensal do benefício, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 Segurança – O comunicado contém também um código de segurança que permite ao segurado confirmar a sua autenticidade, garantindo a segurança dos dados e protegendo-o contra fraudes. A confirmação, em caso de dúvida, deve ser feita pelo próprio segurado pela Central 135 ou no portal www.previdencia.gov.br, na Agência Eletrônica do Segurado.

 Para confirmar se o documento foi mesmo postado pelo INSS, ao ligar para a Central 135 o segurado precisa escolher a opção 1 e falar diretamente com o atendente. Para manter a segurança do usuário, o operador pode solicitar outros dados, além do código informado na carta.

 Na internet, no campo Agência Eletrônica do Segurado, basta clicar em “Lista completa de serviços” e, em seguida, no atalho “Aviso para Requerimento de Benefício”. Além do código de segurança indicado no aviso, será solicitado ao usuário que informe seu nome, data de nascimento e CPF. Se os dados estiverem corretos, aparecerá uma mensagem confirmando a autenticidade da carta.

 Caso tenham interesse, os segurados que receberem a carta podem agendar o requerimento de sua aposentadoria por idade a partir da data de seu aniversário.

 Direito adquirido - O objetivo da carta é informar aos segurados sobre seus direitos previdenciários. Mas, para o serviço ter efetividade, é necessário que o cidadão mantenha seu endereço atualizado junto à base de dados do INSS. O instituto alerta que a atualização deve ser feita imediatamente após a mudança de domicílio. Caso contrário, não há como localizar o segurado e enviar com segurança qualquer correspondência.

 fonte:INSS.

setembro 19 2009

Previdência: Aposentados Terão Ganho Real

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O Governo brasileiro aceitou contraproposta apresentada pelas centrais sindicais - CUT, Força Sindical, UGT e CGTB -, considerando que existem condições objetivas para conceder ganho real para os benefícios previdenciários superiores ao salário mínimo.

 No dia 25/8 (terça-feira), foi formalizado acordo a ser consolidado por meio de substitutivo global a diversos projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, que irá beneficiar milhões de trabalhadores e trabalhadoras, nos seguintes termos:

 1. Fator Previdenciário

 - O Fator Previdenciário fica extinto para mulheres trabalhadoras que completarem a Fórmula 80 (professoras e demais seguradas especiais) ou 85 (demais trabalhadoras urbanas); e, no caso dos homens, 90 (professores e demais segurados especiais) ou 95 (demais trabalhadores urbanos). Pela nova regra, o segurado ou segurada terá direito ao benefício integral ao alcançar a soma entre a idade e o tempo de contribuição prevista na Fórmula, sendo que para cada ano a mais do tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é diminuído um ano da idade.

Exemplos:

Caso 1 – Professora: poderá se aposentar ao atingir 25 anos de contribuição e 55 anos de idade (Soma = 80) ou 27,5 anos de contribuição e 52,5 anos de idade (Soma = 80).

Caso 2 – Demais trabalhadoras urbanas: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade (Soma = 85) ou 32,5 anos de contribuição e 52,5 anos de idade (Soma = 85).

Caso 3 – Professor: 30 anos de contribuição e 60 anos de idade (Soma = 90) ou 32,5 anos de contribuição e 57,5 anos de idade (Soma = 90).

Caso 4 – Demais trabalhadores urbanos: 35 anos de contribuição e 60 anos de idade (Soma = 95) ou 37,5 anos de contribuição e 57,5 anos de idade (Soma = 95).

- Para o cálculo do valor da aposentadoria, será utilizada a média dos 70% maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994.

- Quando o trabalhador adquirir condições de se aposentar, a Tábua de Expectativa de Vida do IBGE será “congelada”, ou seja, mesmo que for editada uma nova tábua, valerá aquela que estava em vigor quando o trabalhador completou o tempo de aposentadoria.

- Serão contados para efeitos de aposentadoria, os períodos em que o trabalhador ou a trabalhadora estejam recebendo salário desemprego ou estejam sob aviso-prévio.

- Garantia de emprego nos 12 meses que antecedem a aposentadoria.

2. Política do Salário Mínimo

Empenho das partes envolvidas para aprovar o Projeto de Lei 01/2007, que fixa a política de reajuste do salário mínimo até 2023. A atual política de reajuste do mínimo é fruto de acordo firmado em dezembro de 2006 com as centrais sindicais e representantes dos aposentados. O acordo possibilitou ganho real ao salário mínimo e ao piso previdenciário (que segue a variação do mínimo). O reajuste passou a considerar a inflação (INPC) mais o PIB, que representa o crescimento da economia do país, do segundo ano anterior, uma vez que o PIB só é divulgado no ano subsequente.Também faz parte do acordo a antecipação da data-base do reajuste em um mês, a cada ano, de modo que, em 2010, o reajuste do salário mínimo será em janeiro.

 3. Ganho Real para 8,2 milhões de aposentados e pensionistas

Aposentados e pensionistas da Previdência Social brasileira que recebem acima do piso previdenciário (salário mínimo) terão, nos anos de 2010 e 2011, reposição da inflação (INPC/IBGE) acrescida de 50% do PIB, nos moldes da política do salário mínimo.

4. Mesa Permanente

Fica criada “Mesa Permanente de Negociação”, composta pelos entidades dos trabalhadores, dos aposentados e o Governo Federal para tratar das políticas de valorização dos aposentados e idosos.

Fonte: MPAS.

maio 08 2009

Aprovada MP que perdoa e refinancia dívidas com a Receita Federal

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O Plenário concluiu ontem, 07, a votação da Medida Provisória 449/08, que perdoa dívidas de até R$ 10 mil junto à Receita Federal e estabelece novas regras para parcelamentos de dívidas de tributos federais. Os deputados aprovaram 11 das 21 emendas do Senado ao texto da Câmara, que irá agora a sanção presidencial.

De acordo com o texto aprovado, serão perdoadas as dívidas, tanto de empresas quanto de pessoas físicas, que em 31 de dezembro de 2007 somavam até R$ 10 mil e estavam vencidas há pelo menos cinco anos.

 Taxas e Timemania - O projeto de lei de conversão, do deputado Tadeu Filippelli (PMDB-DF), determina que poderão ser parceladas dívidas antigas, já renegociadas, ou recentes sem parcelamento. O prazo máximo foi fixado em 180 meses e a correção mensal será pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou por 60% da Taxa Selic, o que for maior. Atualmente, a TJLP é de 6,25% e a Selic, de10,25%. Os 60% da taxa representam 6,15%.

Uma das emendas aprovadas reabre, por 180 dias, contados da publicação da lei, o prazo de adesão ao parcelamento de dívidas com o INSS previsto na lei de criação da Timemania (11.345/06). O novo prazo poderá ser aproveitado por Santas Casas de Misericórdia; pelas entidades de saúde, sem fins econômicos, destinadas à reabilitação física de deficientes; e pelos clubes sociais, sem fins econômicos, que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos três modalidades esportivas diferentes.

 Outra emenda prorroga, de 31 de dezembro de 2009 para 31 de dezembro de 2014, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carros novos por taxistas e suas cooperativas. A isenção vale também para portadores de deficiência física, visual, mental, ou autistas.

 Agentes públicos - Para a compensação com os tributos a pagar, as empresas poderão usar créditos tributários obtidos com base em duas novas situações inseridas na legislação por emenda do Senado: impostos pagos em razão de leis que tenham sido julgadas inconstitucionais em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; e tributos estipulados em leis que tenham sido objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo em decisão favorável ao contribuinte.

 O Plenário aprovou também emenda que prorroga, para 1º de julho de 2010, o prazo de início das obras de implantação das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). A questão mais polêmica foi rejeitada pelos deputados. Devedores que participaram de programas de renegociação passados, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), terão as parcelas limitadas a 85% das anteriores. “Sem esse piso, não estamos certos de que não haverá queda de arrecadação”, disse Tadeu Filippelli.

Fonte: Jornal da Câmara

março 21 2009

IMPOSTO DE RENDA: Empregador doméstico pode descontar parcela patronal do INSS.

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É preciso declarar no formulário completo para ter direito ao desconto.

O empregador pessoa-física que assina a carteira de trabalho do empregado doméstico (caseiro, jardineiro, copeiro, babá, doméstica etc.), e opta pela declaração completa do Imposto de Renda para o exercício 2008, pode descontar os 12% sobre o valor do salário mínimo referentes à alíquota patronal de contribuição à Previdenciária Social.

O desconto é limitado a apenas um empregado.

Até fevereiro do ano passado, o valor do salário mínimo - pago até o quinto dias útil de março – era de R$ 380. Da contribuição total de R$ 76, cabia ao empregador R$ 42. Em 1º de março, o piso nacional passou para R$ 415 e o valor da contribuição para R$ 83, cabendo ao empregador R$ 49,80. O valor da contribuição sobre o 13º salário também deve entrar na conta, assim como a percentagem referente a um terço do período de férias, caso ela tenha sido tirada no ano passado.

 Por esses valores, nos meses de janeiro, fevereiro e março foram pagos pelo empregador à Receita Federal do Brasil, responsável pela arrecadação previdenciária, R$ 136,80. Nos meses restantes até dezembro, o total recolhido foi de mais R$ 448,20. O 13º representa mais R$ 49,80 e, as férias, mais R$ 13,7, se até março de 2008, ou mais R$ 16,6 para o restante do ano.

Para quem recolheu durante todo o ano de 2008, o valor do desconto proporcionado pelo pagamento da contribuição da empregada doméstica ficará entre R$ 634,80 e R$ 651,40, independentemente de o valor recolhido ser maior.

É importante o empregador guardar o comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) utilizada para recolhimento da contribuição feita em nome do empregado.

Desconto - A inscrição do empregado doméstico na Previdência, assim como o pagamento das contribuições, é de responsabilidade do empregador. Para inscrever o doméstico na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar o portal da Previdência (www.previdencia.gov.br), na seção Inscrição na Previdência Social. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.

Direitos - Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os empregados domésticos passam a ter direito à aposentadoria por idade, por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e, seus dependentes, a pensão por morte. Sem contribuir com a previdência, esses trabalhadores não podem usufruir da proteção social da Previdência.

 O trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nessa categoria estão incluídas a empregada e o empregado domésticos, a governanta, cozinheiro(a), copeiro(a), babá, acompanhante de idosos, jardineiro(a), motorista particular e caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades  com  fins  lucrativos),  entre outros.

A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Com a Lei 11.324/2006, os trabalhadores domésticos conquistaram o direito à férias de 30 dias, à estabilidade para gestantes, aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Saiba mais sobre os direitos garantidos com a contribuição à Previdência Social:

·  Aposentadoria por Idade: ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

·  Aposentadoria por Invalidez: se a perícia médica do INSS considera o empregado doméstico total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, o aposenta por invalidez. Normalmente, recebe primeiro o auxílio-doença.

·  Aposentadoria por Tempo de Contribuição: por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Se inscrito até 16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo exigido é acrescido de 40%.

·  Auxílio-doença: se o empregado doméstico ficar doente ou sofrer acidente de qualquer natureza tem direito ao auxílio-doença, pago desde o início da doença ou do acidente de qualquer natureza.

·  Salário-maternidade: empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade por 120 dias, período em que fica afastada do trabalho, com início 28 dias antes e 91 dias depois do parto.

·  Auxílio-reclusão: A família do empregado doméstico que, por qualquer razão, for preso tem direito ao auxílio-reclusão, desde que a remuneração seja de até R$ 676,27, a partir de 1º de abril de 2007. Como esse limite muda todos os anos, informe-se sobre o novo valor numa Agência da Previdência Social, acesse (www.previdencia.gov.br) ou ligue grátis para o telefone 135.

·  Pensão por morte: Quando o empregado doméstico que paga a Previdência Social morre, a sua família recebe a pensão por morte. Têm direito a esse benefício, nesta ordem: marido, mulher, companheiro(a), o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou pai e mãe; ou irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

Fonte: MPAS.

 

dezembro 13 2008

Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)

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Ampliação da Base de Dados Tornará Mais Rápido Processo de Aposentadoria
  
Ao aprovar o Projeto de Lei Complementar (PLC) 128/2008, que cria no Simples Nacional a figura do Microempreendedor Individual (MEI), o Congresso beneficiará milhões de brasileiros que estão próximos de se aposentar. O ministro da Previdência Social, José Pimentel, diz que, se aprovado este mês, o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) já poderá conceder aposentadoria por idade em apenas 30 minutos, a partir de janeiro de 2009.

É que o projeto que cria a figura do MEI autoriza, também, o aumento da base de dados certificada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), formado por dados coletados da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). O CNIS, atualmente, utiliza informações a partir de julho de 1994. Com a aprovação, o CNIS terá dados do segurado desde 1976.

Agilidade – O objetivo da medida é possibilitar o reconhecimento automático do direito aos benefícios previdenciários, sem que o segurado tenha que apresentar a documentação que atualmente é exigida, agilizando a decisão do processo.

A base de dados do CNIS permite ao INSS reconhecer vínculos empregatícios e remunerações, desde que constem desse cadastro, que armazena atualmente dados de 154 milhões de vínculos empregatícios de todo o país.

Na primeira etapa será possível a decisão de aposentadoria por idade. Gradualmente, outros benefícios, como aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial (que também depende de análise administrativa ou médica sobre o período trabalhado em condições especiais), pensão por morte, salário maternidade etc., também serão reconhecidos automaticamente.

O trabalhador também poderá acompanhar mensalmente suas informações cadastrais e, quando tiver direito à aposentadoria, se todos os períodos estiverem em dia, poderá conseguir o benefício em 30 minutos nas Agências da Previdência Social (APS).

Atualmente, o segurado, que começou a trabalhar antes de 1994, pode, a qualquer tempo, solicitar a atualização dos dados do CNIS, mesmo sem ter requerido o benefício. Para tanto, deve agendar o atendimento pela Central 135 e apresentar os documentos comprobatórios da atividade exercida, caso esses dados não constem no cadastro.

Se ele tem um registro na carteira efetuado antes da existência do CNIS, pode levar a carteira profissional, a chamada prova material e documental, quando for requerer um benefício ou um acerto de dados. Essa prova é aceita pelo INSS para cômputo na contagem do tempo de serviço. E pode atualizar dados cadastrais no CNIS, desde que se refiram apenas à mudança de endereço, também por meio da Central 135 ou pelo portal do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).
Fonte: MPAS

outubro 06 2008

INSS não exige carência para concessão de alguns benefícios

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Doenças isentas têm que ser comprovadas com laudo médico e perícia

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não exige tempo de carência - número de contribuições mínimas – para a concessão de alguns benefícios. São eles pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e salário-maternidade. Também não há carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - desde que decorrentes de acidente de qualquer natureza -, doenças previstas em lei e doenças cujo nexo técnico com o trabalho for estabelecido pelo INSS. As doenças isentas de carência – comprovadas em laudo médico - são tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) e hepatopatia grave. Já a contaminação por radiação deve ser comprovada por medicina especializada.

Quando o segurado se filia à Previdência sendo portador de uma doença ou lesão que geraria benefício, ele só tem direito aos benefícios se a incapacidade for provocada pelo agravamento da enfermidade. Ou seja, se a doença se agravar pelo trabalho, e nexo entre perda ou a redução permanente ou temporária de sua capacidade para o trabalho for constatado pela perícia do INSS. Qualidade de segurado – Mas para ter direito a esses benefícios, o segurado, além de inscrito na Previdência Social, deve manter a qualidade de segurado. Ela varia de acordo com o número de contribuições previdenciárias pagas, conforme determina a Lei nº 8.213/91. Quando o trabalhador perde essa qualidade, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos mais quatro contribuições que atinjam o total de 12. Portanto, mesmo que tenha perdido a qualidade de segurado, ele pode recuperá-la mediante o retorno do recolhimento sucessivo por mais quatro meses. Doenças que tiveram seu início no intervalo em que o trabalhador estava sem a qualidade de segurado não terão direito a benefício por incapacidade. Esse apenas será devido se, ao retornar à condição de segurado, houver agravamento da doença.

Nexo - As doenças cujo nexo técnico com o trabalho for estabelecido pelo INSS equiparam-se a acidentes de trabalho, e por isso também são isentos de carência os auxílios-doença e aposentadorias por invalidez acidentários.

Como obter o benefício – O requerimento do auxílio-doença e o agendamento da perícia médica podem ser feitos pelo telefone da Central 135 - de telefone fixo ou público, a ligação é gratuita – ou pela página da Previdência Social na internet, www.previdencia.gov.br. Nas duas formas, o segurado terá agendado dia e hora para ser atendido em uma Agência da Previdência Social (APS) mais próxima de sua casa.

# Pensão por morte – Quando ocorre a morte do segurado, os beneficiários são seus dependentes, prioritariamente mulher (marido, companheira, companheiro) e filhos menores de 21 anos.

# Auxílio-reclusão – Quando o segurado é preso em regime fechado ou semi-aberto, desde que seu último salário de contribuição seja considerado de baixa renda, ou seja, inferior ou igual a R$ 710,08.

# Auxílio-acidente - É uma espécie de indenização que o segurado recebe quando sofre seqüela irreversível, decorrente de acidente de qualquer natureza, que reduz permanentemente sua capacidade de trabalho, mas que não o impede de continuar trabalhando.

10/1/2008  Fonte: MPAS