dezembro 02 2008
PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
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Obrigatoriedade
Conheça as normas para a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário
O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um formulário com campos a serem preenchidos pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, originando a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
1. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. (Artigo 176 da IN 20)
Desde 1-1-2004, a empresa ou equiparada à empresa está obrigada a elaborar o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
2. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL
O PPP substitui os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e o DIRBEN 8030 para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial.
Os antigos formulários não têm eficácia para os períodos laborados a partir de 1-1-2004, sendo aceitos em relação a períodos laborados até 31-12-2003 quando emitidos até esta data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
3. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
No caso de prestação de serviços a terceiros, a contratada deve elaborar o PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.
Aplica-se a mesma regra às cooperativas de trabalho e à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.
4. FINALIDADE
O PPP tem como finalidade:
a) comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial o benefício do auxílio-doença;
b) prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
c) prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
d) possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
5. OBRIGATORIEDADE
Somente após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
Isto significa dizer que, enquanto não for implantado o PPP em meio magnético, as empresas que não tenham trabalhadores expostos a agentes nocivos não estão obrigadas à emissão desse documento.
6. ATUALIZAÇÃO ANUAL
O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.
Contudo, quando permanecerem inalteradas suas informações, a atualização do PPP deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano.
7. SITUAÇÕES DE ENTREGA DO PPP
O PPP será impresso nas seguintes situações:
a) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO – Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
b) sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
c) a partir de 1-1-2004, para fins de análise de benefícios por incapacidade, quando solicitado pelo INSS;
d) para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
e) quando solicitado pelas autoridades competentes.
7.1. COMPROVANTE
A comprovação da entrega do PPP poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão de contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, bem como em recibo à parte.
8. MÉDICO DO TRABALHO
Os médicos do trabalho, em relação ao PPP, devem observar as normas éticas que asseguram ao paciente o sigilo profissional, inclusive com a sua identificação profissional.
É vedado ao médico do trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas na seção III, “SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA”, campo 17 e seguintes do PPP.
O médico do trabalho fica responsável pelo encaminhamento das informações supradestacadas diretamente à perícia do INSS.
A declaração constante na seção IV – Responsáveis pelas Informações do PPP não tem o condão de proteger o sigilo médico-profissional, tendo em vista que as informações ali presentes poderão ser manuseadas por outras pessoas que não estão obrigadas ao sigilo.
9. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador deverão ser mantidos na empresa por 20 anos.
10. PENALIDADE
A empresa que deixar de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico está sujeita a multa a partir de R$ 1.254,89.
11. CRIME
A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica.
Em relação ao trabalhador, as informações constantes no PPP são de caráter privativo do mesmo, constituindo crime, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.