abril 11 2010

Prescreve em 5 anos o prazo para restituição de tributo

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O prazo de prescrição para requerer restituição de tributos lançados por homologação é de cinco anos, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento da 1ª Seção do tribunal reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal, que divergia do entendimento da Corte Superior.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que tivesse sido recolhido indevidamente. Com a Lei Complementar nº 118/2005, esse prazo mudou. Desde então, o período de prescrição caiu de dez para cinco anos.

O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação. Para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações feitas a partir do início da vigência da lei, junho de 2005. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência teve entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ apresentando o incidente de uniformização de jurisprudência, que, na Corte Superior, tem poder recursal.

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar nº 118/2005. Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior.

Fonte: Informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

dezembro 11 2008

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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Saiba quais os prazos para pagamento da rescisão do contrato de trabalho:
1. MOMENTO DO PAGAMENTO

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho deve ser efetuado no ato da rescisão, em moeda corrente ou em cheque administrativo.

É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos previstos na legislação.

Tratando-se de empregado adolescente ou não alfabetizado, o pagamento deve ser realizado em dinheiro.

2. PRAZO PARA PAGAMENTO

Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

a) o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
No caso da letra “b” precedente, se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

2.1. Morte do Empregado

O prazo para pagamento dos créditos trabalhistas por morte do empregado é de até 10 dias após o óbito.

2.2. Penalidades

O não pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto sujeitará o empregador, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, às seguintes penalidades:

a) multa de R$ 170,26, por trabalhador, em favor da União; e
b) pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

2.3. Depósito Bancário

O depósito bancário de verbas rescisórias em conta corrente do empregado, nos prazos previstos no item 2 anterior, não ensejará a incidência das multas relacionadas neste item, mesmo que a homologação se dê após os referidos prazos.

Entretanto, se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no prazo legal.
Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito.

Cabe ressaltar que este entendimento não alcança o não alfabetizado e o menor de 18 anos de idade, porque a estes o pagamento deve ser feito sempre em dinheiro.

2.4. Valores Inferiores

O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

2.5. Rescisão Complementar

O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador

Fonte: CLT.